Processo 0010467-62.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010467-62.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010467-62.2026.5.03.0052 AUTOR: SHEILA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: E C NASCIMENTO E CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49805ff proferida nos autos. S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que o segundo réu e o sócio inseridos no polo passivo não possuem responsabilidades frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada. INÉPCIA. A defesa suscita preliminar de inépcia, apontado divergência entre o valor do dano moral apontado na causa de pedir (R$20.000,00) e aquele indicado no rol petitório (R$30.00,00). De fato, há a divergência apontada. Todavia, esse simples equívoco não torna inepta a inicial, porquanto o pedido de reparação por danos morais foi claramente fundamentado, sendo a expressão monetária fruto tão somente de uma pretensão abstrata expressa em cifras, sem a possibilidade de avaliação quantitativa com exatidão. Portanto, erro material, incapaz de inviabilizar o processamento do feito, a defesa útil e o pronunciamento jurisdicional. Ademais, prevalece o valor de R$20.000,00, porquanto assim expresso na manifestação da autora sobre a defesa e os documentos (v. Ata de 19/05/2026). Preliminar ultrapassada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Segundo a inicial, a autora ajuizou demanda anterior (proc. 0010421-73.2026.5.03.0052), na qual postulou, dentre outros direitos, o pagamento de horas extras. Após ciência da demanda, o proprietário da empresa ré, Edvaldo, abordou a autora solicitando a retirada da ação trabalhista, o que foi recusado. A partir daí, em retaliação, o referido proprietário convocou reunião com todos os funcionários, tornando público o ajuizamento da ação promovida pela autora, expondo-a perante os colegas de trabalho e a ela atribuindo a responsabilidade por futuras mudanças internas na empresa, podendo até levar ao encerramento da empresa por culpa da autora, induzindo os empregados a assinarem uma ata imputando à reclamante os efeitos…

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