Processo 0010467-71.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010467-71.2025.5.03.0028 AUTOR: GISLAINE GUIMARAES DA SILVA RÉU: BG SOLUCOES E ALIMENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b68b9 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PSEUDO PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Apresentado o laudo pericial (ID. 72b3483), o perito concluiu que: “9 - CONCLUSÃO: Determinações do MM(A) JUIZ(A). Foi determinada na ata de audiência a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade. Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa em seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: - Ficou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE.” (grifos no original) Prestados os esclarecimentos à reclamante (ID. 3ec3705), o perito reafirmou que as conclusões do laudo técnico pericial permanecem inalteradas. Não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada a insalubridade por todo o contrato de trabalho. Não há prova inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, com fundamento nas razões acima, declaro que o(a) reclamante não trabalhava em situação insalubre, razão pela qual julgo improcedente o pedido em epígrafe (item 9, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”). DO INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a reclamante que laborava em escala 12x36, das 06h às 18h, sem intervalo intrajornada; o que é negado pela ré. Pois bem. Tratando-se de estabelecimento com menos de vinte empregados, no meu entendimento, ainda que seja somente contando os empregados da sede/matriz, e não as filiais, ao(a) reclamante incumbia a prova da dimensão e a frequência da jornada de trabalho, conforme se extrai do art. 74, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula 338, item I, do TST, ônus do qual não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.