Processo 0010467-72.2025.5.03.0157
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010467-72.2025.5.03.0157 AUTOR: JAIR BRAZ DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de1c3e proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010467-72.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 14 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JAIR BRAZ DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO JAIR BRAZ DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, alegando, em síntese: admissão em 01.07.1996, sob regime celetista, para exercer a função de motorista, estando vigente o contrato de trabalho; diferenças de adicional de insalubridade; labor extraordinário, inclusive em domingos e feriados, sobreaviso, prontidão e labor noturno, sem a correspondente contraprestação pecuniária; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas; danos morais. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$207.377,48. Apresentou documentos. Defesa escrita do Reclamado (fls. 159/186), em que arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 196/206. Laudo pericial acostado às fls. 1154/1199, com esclarecimentos às fls. 1154/1199. Manifestações do Reclamante (fls. 1210/1214), com documentos e do Reclamado (fls. 1314/1317). Em audiência (fls. 1345/1350), foi deferida a utilização de prova emprestada pelo Reclamante e determinada a juntada de documentos pela Secretaria da Vara, com vista às partes para manifestação, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. Juntada de documentos às fls. 1353/1356. Manifestação do Reclamado às fls. 1359/1360 e do Reclamante às fls. 1362/1369. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 04.08.2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 04.08.2020. 2 – JUNTADA DE DOCUMENTOS POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO Em audiência (fls. 1345/1350) foi determinada a juntada de documentos oriundos dos Proc. 0010411-39.2025.5.03.0157 e 0010412-24.2025.5.03.0157, o que foi cumprido às fls. 1353/1356. O Reclamado impugnou a documentação (fls. 1359/1360), aduzindo tratar-se de anotações unilaterais, sem evidências de veracidade, além de se restringirem ao ano de 2025 e conterem diversas distorções quando confrontadas com a prova oral. Por sua vez, o Reclamante impugnou a juntada dos documentos (fls. 1362/1369), argumentado violação aos princípios do devido processo legal, da imparcialidade e da primazia da realidade, inadmissibilidade da prova documental extemporânea, impertinência com o presente feito, por dizerem respeito a outros Reclamantes, tendo sido juntados por determinação do juízo, sem requerimento e/ou concordância das partes, devendo prevalecer a prova oral produzida nos autos, nos termos da Súmula 338/TST. Pois bem. Ao que se infere dos autos, a Secretaria Municipal de Saúde do Reclamado possui cerca de 20 motoristas, os quais ajuizaram demandas idênticas, com mesmas alegações de horários de labor, de destinos das viagens, ou seja, mesmas causas de pedir e mesmos…
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