Processo 0010467-73.2022.5.15.0115

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010467-73.2022.5.15.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010467-73.2022.5.15.0115 AUTOR: MARGARETE LAURINDO SANTOS GRANGEIRO RÉU: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23df4bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   O ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos da ação que lhe move MARGARETE LAURINDO SANTOS GRANGEIRO, opôs Impugnação ao cumprimento de sentença/Embargos à Execução (ID f52e8b6 – fls. 327/329 do pdf) contra a decisão homologatória de cálculos de liquidação de sentença. Alegou, em suma, que o Estado foi condenado de forma subsidiária, o que impõe o exaurimento dos meios de execução em face do devedor principal e de seus sócios. Acrescentou, também, que não se opõe aos valores homologados, desde que haja a exclusão das custas processuais, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público são isentas de seu recolhimento. Requereu o acolhimento da impugnação. A exequente apresentou a manifestação objeto do ID 0477423 (fls. 333/340 do pdf), requerendo a rejeição da impugnação ofertada pela executada. É o breve relatório.   FUNDAMENTO E DECIDO   Conhecimento Os embargos são tempestivos e, in casu, não é exigida a garantia do Juízo. Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito 1. Necessidade de esgotar os bens do devedor principal e de seus sócios Sustenta o Estado de São Paulo, ora embargante, que foi condenado de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas, o que impõe o exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do devedor principal e dos bens particulares de seus sócios. Alega, ainda, que houve somente uma única tentativa de localização de bens da executada principal, que foi negativa, tendo o Juízo redirecionado a execução em face do ente público. Sem razão, no entanto. Na sentença de liquidação ID 28c35f4 (fls. 287/290 do pdf), ficou expressamente decidido que: “[...] Consigno, ainda, que não realização do pagamento da dívida e a inércia quanto à indicação dos bens sujeitos à penhora, acarretará presunção relativa de insolvência do devedor, circunstância que, sem prejuízo de prosseguimento da execução em relação à devedora principal, poderá render ensejo à imediata responsabilização de eventual devedor subsidiário constante do título executivo judicial, bem como à instauração, se for o caso, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. [...]” A responsabilidade subsidiária do embargante foi reconhecida no comando decisório transitado em julgado. Além disto, este Juízo efetuou as tentativas de localização de bens da devedora principal, conforme indicado na certidão ID d5e943e (fls. 306/308 do pdf). Referidas tentativas restaram, no entanto, infrutíferas. Assim, neste caso, não há que se falar de esgotamento dos meios executórios contra o patrimônio da devedora principal e/ou o particular de seus sócios. Isso porque o mero inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, no caso, é fato suficiente para que se dê início à execução contra o devedor subsidiário. E não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução da dívida em relação aos sócios. Tal exigência importaria em negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. O…

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