Processo 0010467-82.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010467-82.2026.5.03.0110 AUTOR: GETULIO MESSIAS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45528ce proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GETÚLIO MESSIAS DA SILVA propôs reclamatória trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando a declaração da natureza salarial parcelas denominadas auxílio-refeição e auxílio-alimentação, a integração das parcelas à remuneração, o pagamento dos valores pelo período imprescrito e a inclusão das parcelas nos seus proventos mensais (ID 030b2c5). Atribuiu à causa o valor de R$ 110.903,97. Juntou documentos. Na audiência inicial, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa escrita (ID ef85b20), com documentos, na qual a reclamada argui preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, denunciação da lide e chamamento ao processo do BANESPREV, além de prejudiciais de prescrição total, bienal e quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando a natureza indenizatória das parcelas, a soberania da negociação coletiva (Tema 1046 do STF), a incidência do Tema 540 do STJ e da Súmula Vinculante 55 do STF, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito vindicado. Na assentada, as partes declararam não haver outras provas a produzir. Sendo necessário aguardar o prazo para réplica, ficou designada audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e procuradores. O reclamante apresentou réplica (ID 10872c1). Na audiência de encerramento, ausentes as partes, a instrução processual foi encerrada. Prejudicadas as razões finais orais e a proposta conciliatória final. É o breve relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, como no caso dos autos, conforme disciplinava a Medida Provisória 808/2017, em atenção ao princípio tempus regit actum, salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Registra-se também inexistir direito adquirido a entendimento jurisprudencial, notadamente quando o entendimento não está assegurado por precedente de natureza vinculante/obrigatória. As normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se integralmente aos processos ajuizados após sua vigência, sendo este o caso dos autos. LIMITES DA LIDE Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, cabendo ao Juízo apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (arts. 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). ÔNUS DA PROVA O Processo do Trabalho, quanto ao ônus da prova, segue o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769, da CLT), observando-se ainda os princípios da proteção e da aptidão da prova. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Com base no disposto no art. 1048, I, do CPC e arts. 1º e 71 da Lei…
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