Processo 0010467-92.2024.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010467-92.2024.5.15.0086 AUTOR: ANA LUCIA CAMARGO REIS E OUTROS (1) RÉU: REMA - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df4ab74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANA LUCIA CAMARGO REIS e LUCAS FELIPE DOS SANTOS CAMARGO, qualificados na inicial, propuseram a presente reclamatória em face de REMA - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EM GERAL LTDA e SAO MARTINHO S/A, pleiteando, em síntese, indenização por danos morais, responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª reclamada, dentre outros. Atribuíram à causa o valor de R$ 700.000,20. Devidamente intimadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas com documentos. Réplica. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelos reclamantes e pela 1ª reclamada. Frustradas as tentativas de conciliação. Proferida decisão de reabertura da instrução, foi designada perícia. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação dos reclamantes. Esclarecimentos periciais. Manifestação dos reclamantes e da 1ª reclamada. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, visto que pretendendo os autores a responsabilização solidária/subsidiária, legítima é sua figuração no polo passivo do feito. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Em defesa, afirma a 1ª reclamada que o Sr. Valdecir Camargo foi admitido em 1º.02.2022 para exercer as atividades de tratorista, permanecendo no quadro de funcionários até o dia 07.08.2023, quando faleceu. Pois bem. Verifico da CTPS obreira que houve 3 vínculos empregatícios com a 1ª reclamada, o primeiro a partir de 08.05.2020 e o último com admissão em 1º.02.2022 (fls. 36/38). Desse modo, concluo que o último contrato teve início em 1º.02.2022. ACIDENTE DE TRAJETO Na inicial, afirmam os reclamantes que 03.08.2023, quando a 1ª reclamada prestava serviços em favor da 2ª ré, o sr. Valdecir (genitor de ambos), sob ordens superiores, realizava o transporte dos demais funcionários (acumulando a função de motorista) e, utilizando o carro da 1ª reclamada, levava-os para o trabalho, quando se envolveu em um acidente quando um animal silvestre invadiu a pista, ocasionando o capotamento do veículo, sendo hospitalizado e evoluindo a óbito. Em contestação, afirma a 1ª reclamada que o sr. Valdecir faleceu em decorrência de acidente vascular cerebral e agente biodinâmico funcional. Argumenta que a culpa pelo óbito não lhe pode ser atribuída, pois no dia dos fatos, o Sr. Valdecir Camargo conduzia o veículo, ocasião em que um animal foi atropelado na via de rolamento e ocorreu o capotamento. Afirma que no momento dos fatos, não foi constatada qualquer lesão nos ocupantes do veículo, tendo o Sr. Valdecir Camargo sido submetido ao teste do etilômetro.…
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