Processo 0010468-35.2026.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010468-35.2026.5.03.0056 AUTOR: PATRICIA DA SILVA GANDRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d77160 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. Audiência inicial realizada. Conciliação recusada. A Parte Reclamada apresenta defesa em que suscita os argumentos que expõe, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados na petição inicial. Na audiência de instrução, as partes declararam que não havia mais necessidade de produção de outros atos. Encerrada a instrução. Razões finais. Conciliação inviabilizada. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência da Justiça do Trabalho A defesa argui a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada, em razão da matéria, para processar e julgar temas que envolvem complementação de aposentadoria e plano de benefícios de entidade fechada de previdência privada (PREVI), matéria inserida na competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 190 da Repercussão Geral do STF. Sem razão. De fato, o Eg. STF, no Tema 190 de Repercussão Geral, reconheceu a competência da Justiça Comum para o processamento de lides ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Todavia, o referido entendimento não se amolda à hipótese dos autos, haja vista que o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, não tendo a Parte Autora formulado pedido em desfavor da PREVI, que sequer integra a lide. O caso se trata de pedido de indenização por danos materiais formulado em face de antigo empregador (Banco do Brasil), decorrente da inobservância da base de cálculo do salário de contribuição, o que gerou redução no valor da aposentadoria complementar do empregado. O litígio encontra-se, pois, diretamente relacionado à execução do contrato de trabalho, o que torna inequívoca a competência material desta Especializada para conhecer e julgar a matéria, por força do que dispõe o art. 114, caput, da Constituição Federal A hipótese dos autos enquadra-se na tese fixada pelo STJ no Tema 955, oriunda do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº1.312.736/RS, notadamente de seu item II: “I) a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra; a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III) modulação dos efeitos da decisão (art. 927, §3º, do CPC): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a…
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