Processo 0010468-48.2023.8.16.0017

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0010468-48.2023.8.16.0017
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030- 008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Mariana Pereira Alcântara Magoga, da 3ª Vara Cível de Maringá, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Nomeação, sob nº 0010468-48.2023.8.16.0017, em que é(são) CLEUDIA ALMEIDA LOPES, e ADRIANOautor(es)réu(s) LOPES DE MELO FILHO,  e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição   deADRIANO LOPES DE MELO FILHO portador(a) do CPF,XXX.XXX.XXX-XX, por sentença publicada em  , a qual reconheceu nasceu prematuramente com déficit motor e intelectual, frequenta a APAE, necessita de ajuda para osque o(a) interditado(a)   atos básicos da vida como se alimentar e não tem como avaliar de maneira segura atos que envolvam natureza patrimonial, tomar decisões sobre sua vida, possuindo uma enfermidade permanente, que o interditando não reúne condições de gerir atos da vida civil sozinho, necessitando de auxílio de sua genitora para realizar outros atos de  gerência patrimonial e negocial, em razão de sua enfermidade,  atos de naturezao que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos   patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), sendo de sua responsabilidade administrar os bens do réu de forma responsável em benefício dele, não  podendo onerá-los ou expropria-los sem autorização judicial.CLEUDIA  A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a)   ALMEIDA LOPES,   XXX.XXX.XXX-XX    CPF  , cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) Diante doconforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita:"   exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECRETAR a interdição de ADRIANO LOPES DE MELO FILHO, devidamente qualificado nos autos, tornando-se definitiva a nomeação de sua mãe CLEUDIA ALMEIDA LOPES como curadora, a quem caberá representa-lo exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 do Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 13.146 /2015), sendo de sua responsabilidade administrar os bens do réu de forma responsável em beneficio dele, não podendo onerá-los ou expropria-los sem autorização judicial."    O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Ricardo Tomio Azeka, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Maringá, 30 de julho de 2026. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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