Processo 0010468-59.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010468-59.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010468-59.2025.8.27.2737/TO AUTOR : CAMPANARIOS CURSOS DE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 13), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 16). Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia. Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. Leia-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,  reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,  salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.   (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora alega que a requerida, na condição de representante legal do aluno Felipe Borges Maia, firmou contrato de prestação de serviços educacionais, prevendo pagamento parcelado de mensalidades escolares e material didático, com incidência de juros, correção monetária, multa e honorários em caso de inadimplemento. Sustenta que houve inadimplemento de 3 parcelas das mensalidades e 3 parcelas do material didático, resultando em débito inicialmente fixado em R$ 809,25 (oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), posteriormente atualizado para R$ 1.038,74, (um mil trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) razão pela qual, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, ajuizou a presente ação de cobrança. A controvérsia cinge-se em verificar a existência da relação contratual entre as partes, o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela requerida, bem como a exigibilidade do débito perseguido na presente ação de cobrança. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela parte requerida, no qual constam expressamente os valores das mensalidades e dos materiais didáticos, bem como previsão contratual de incidência de correção monetária, juros moratórios, multa por inadimplemento e honorários advocatícios, conforme dispõe a Cláusula V, §§ 6º e 8º do instrumento contratual (evento 1,  ANEXOS PET INI3 ), incidindo, ainda, o disposto no art. 389 do Código Civil em razão do inadimplemento da obrigação. Ademais, a parte requerida teve oportunidade de defesa, no entanto, não a fez. Sendo assim, verifica-se que esse sequer preocupou-se em se defender perante o processo, o que demonstra não se importar com o débito, vez que devidamente citado da ação e intimado da audiência não compareceu ou apresentou contestação que trouxesse aos autos fato impeditivo, modificativo ou…

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