Processo 0010468-80.2025.5.03.0020

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010468-80.2025.5.03.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010468-80.2025.5.03.0020 AUTOR: LARISSA FERREIRA DA SILVA RÉU: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962ddef proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se.   II.2- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova deve ser aplicada pelo julgador apenas por exceção, segundo seu prudente arbítrio, quando o ônus da prova é insuportável para uma das partes e perfeitamente possível para a outra. Trata-se, pois, de questão afeta ao mérito, que será apreciada oportunamente, se for o caso, na medida em que forem analisados os pedidos autorais formulados. Rejeita-se.   II.3-  DESVIO  DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, alegando que “foi contratada para exercer a função de Operador I, contudo, no decorrer do contrato de trabalho, passou a desempenhar também as atribuições típicas do cargo de Operador III, de maior responsabilidade e complexidade, sem que houvesse qualquer contraprestação salarial compatível com as novas funções assumidas.” (ID.e92f8c2 – fl.3 do PDF, sem os destaques contidos no original). A reclamada, em contrapartida, nega a existência de desvio funcional. Argumenta que “não houve qualquer alteração de cargo ou de função da Reclamante que pudesse ensejar uma modificação em sua remuneração.” (ID.be95da5 – fl.70 do PDF, sem os destaques contidos no original) Examina-se. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado passa a exercer atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, geralmente de maior complexidade ou responsabilidade, sem a contraprestação salarial correspondente. No caso em exame, diante da negativa da empregadora, cabia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, inicialmente, que a reclamante não apresentou impugnação à defesa e documentos juntados pela ré, pelo que presumem-se verdadeiras as alegações defensivas empresárias. Além disso, a prova documental carreada aos autos corrobora a tese da defesa. A ficha de registro de empregados (ID.ed2f650) e demais documentos juntados aos autos, relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, demonstram que a reclamante ocupou formalmente o cargo de operador I. Acessando-se a prova oral, a testemunha ouvida a rogo da…

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