Processo 0010468-92.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010468-92.2026.5.03.0037 AUTOR: JAQUELINE DA SILVA PIRES RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e71944d proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010468-92.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Diferenças de verbas rescisórias Considerando o salário básico mensal (R$1.854,00), cada dia de trabalho rendia à reclamante R$61,80 (R$1.854,00/30). No campo 50 do TRCT, a reclamada calculou o equivalente a três dias e, no campo 95.4, outros oito. Não há provas de faltas da reclamante ao serviço e que minorariam o saldo salarial, cuja apuração correta seria de R$1.483,20, proporcional aos vinte e quatro dias remanescentes de março/2026. Apenas neste quesito, seriam R$803,40 de diferenças em prol da autora (R$1.483,20 – R$185,40 – R$494,40). O cálculo do 13º salário proporcional visto no TRCT também está equivocado, pois, encerrado o contrato de trabalho em 24/03/2026, são devidos 03/12, não apenas os 02/12 apurados. Seriam devidos, pois, R$463,50 ao título. Quanto às férias + 1/3, seriam devidos 06/12 pelo período aquisitivo 2025/2026, significando R$1.236,00, ao passo que o reclamado calculou apenas R$988,80. Somadas essas parcelas ao que se creditou no campo 95.2 do TRCT, obtém-se um montante rescisório bruto de R$3.121,90. Tomados por corretos os débitos lançados no mesmo documento, dada a falta de impugnação quanto à realização de adiantamento salarial, a reclamante tinha R$356,46 a receber, demonstrando-se a impertinência do TRCT “zerado”. Assim sendo, condeno o reclamado ao pagamento de: saldo salarial equivalente a R$1.483,20; R$463,50 de 13º salário proporcional; R$1.236,00 de férias + 1/3. A fim de evitar enriquecimento sem causa, serão deduzidos os exatos valores discriminados nos campos 101, 103, 105, 108, 112.1 112.2 e 115.1 do TRCT. 2.2 – Multa do art. 477, §8º da CLT Conforme demonstrado acima, a apresentação se TRCT “zerado” se mostrou equivocado, havendo um resíduo rescisório pendente de quitação sonegado pelo réu. Além de não ter quitado corretamente a rescisão contratual, o reclamado não procedeu à entrega tempestiva da documentação pertinente, inexistindo nos autos prova de culpa da reclamante para tal inadimplemento. A testemunha estava de férias quando a reclamante pediu demissão e durante o prazo para os derradeiros trâmites contratuais, nada podendo atestar no aspecto. Portanto, condeno o reclamado ao pagamento da multa epigrafada, no valor de R$1.854,00. 2.3 – Indenização por danos morais Indefiro, porque os danos experimentados pela autora foram todos de ordem patrimonial, perfeitamente reparados, na forma do art. 944 do Código Civil, pelas condenações acima impostas. Ademais, ao caso se aplica o entendimento firmado pelo TST ao julgar o RR 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143): “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” 2.4 – Assistência judiciária Tendo em vista a declaração que acompanha a petição inicial e a percepção pela autora de renda que não atingiu durante o contrato e não alcança atualmente nem mesmo os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral…
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