Processo 0010469-10.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010469-10.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010469-10.2026.5.03.0027 AUTOR: ELZANITA SANTOS BARREIRA RÉU: DENSO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61af91 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010469-10.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada na reclamação trabalhista movida por ELZANITA SANTOS BARREIRA em face de DENSO DO BRASIL LTDA. 1 - RELATÓRIO A reclamada, DENSO DO BRASIL LTDA., interpõe embargos declaratórios, alegando, em síntese, que a decisão embargada (id 3eaf231), possui omissões e contradições relevantes, conforme razões expostas na petição id 586c948. Manifestação do embargado requerendo a rejeição dos embargos de declaração opostos, a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC; bem assim, a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato representante da categoria profissional para as providências cabíveis (id 57dcb17). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada (arts. 1023 do CPC e 897-A da CLT). 2.2 MÉRITO 2.2.1 CONTRADIÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A reclamada, ora embargante, interpõe embargos de declaração alegando, em síntese, contradição na sentença, ao argumento de que, embora o Juízo tenha reconhecido o integral cumprimento da tutela de urgência relativa ao restabelecimento do plano de saúde até o término do aviso prévio indenizado, utilizou o cancelamento inicial do benefício como fundamento para a condenação por danos morais. Sustenta que não houve dano autônomo decorrente do cancelamento temporário do plano, especialmente porque a obrigação foi integralmente cumprida. Aduz que o pedido de indenização por danos morais deduzido na petição inicial estaria fundamentado exclusivamente na alegada dispensa discriminatória, inexistindo, no seu entender, causa de pedir específica relacionada ao cancelamento do plano de saúde, o que configuraria, a seu ver, julgamento extra petita. Requer, assim, o saneamento da alegada contradição e o afastamento do cancelamento do plano de saúde como fundamento da condenação indenizatória, com eventual exclusão ou redução da indenização arbitrada. Na sua manifestação, a reclamante, ora embargada, sustenta que a sentença foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a abusividade e o caráter discriminatório da dispensa ocorrida logo após o retorno da licença médica. Argumenta que o posterior cumprimento da tutela de urgência não afasta a ilicitude inicial consistente no cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico, nem impede a consideração desse fato na fixação da indenização por danos morais, em observância ao princípio da reparação integral. Examino. De início, registro que os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 897-A, CLT e 535, CPC). Os erros materiais também podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento dos interessados. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar um pedido ou…

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