Processo 0010469-35.2024.5.03.0106

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010469-35.2024.5.03.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010469-35.2024.5.03.0106 RECORRENTE: RICARDO FREDERICO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5175311 proferida nos autos. ROT 0010469-35.2024.5.03.0106 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrente:   Advogado(s):   3. GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO FREDERICO DA SILVA ETELVANI DA ROCHA NASCIMENTO (MG109097) MARGARETH CAMPOS SERRA (MG81606) MARINA DELARMELINA FERREIRA (MG121613) PALLOMA HELEN TORRES (MG174380) Recorrido:   TICKET SERVICOS SA Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 0c2e966; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 5263edc). Regular a representação processual (Id 501b3f3, 26f5088). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3899d5f: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 3899d5f: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e26536d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 25fc6d1; Condenação no acórdão, id c2a9779: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id c2a9779: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 372c1e3: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id51a1736.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos como procedeu o Recorrente (Id.5263edc - fls. 1264/1268 ; 1268/1272; 1273/1279), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional…

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