Processo 0010469-43.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010469-43.2026.5.03.0113 AUTOR: LORRAINE MELLO DE ALMEIDA RÉU: REVISAPRO COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e871d43 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora haja sido a ação proposta durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais a reclamante indicou. A propósito, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve o reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial. Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292. Rejeito a preliminar de inépcia. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS É incontroverso que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, posto que expressamente destacado pela sócia das rés, em audiência (vídeo - 00:00:20 em diante), razão pela qual deverão responder, de forma solidária, pelas verbas deferidas nestes autos, nos exatos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamante sustentou a existência de vínculo empregatício sem registro no período de 09/03/2026 a 01/04/2026, aduzindo que a formalização foi postergada por suspeita discriminatória de gravidez. Afirmou a presença dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, laborando com salário de R$ 2.500,00. Por tais razões, pleiteia o reconhecimento do vínculo do período anterior à efetiva contratação, bem como da nulidade do contrato de experiência celebrado em 02/04/2026, com a conversão para contrato por prazo indeterminado, além da retificação da CTPS. A reclamante requereu, ainda, em caráter sucessivo, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea 'd', da CLT, diante da falta de anotação da CTPS e o não recolhimento do FGTS, que constituem faltas graves do empregador que impossibilitam a manutenção do vínculo, sendo devido o pagamento das…
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