Processo 0010469-49.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010469-49.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010469-49.2025.5.03.0187 AUTOR: EDUARDO PINTO CARVALHO RÉU: TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c475a6 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010469-49.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, o MMº Juiz do Trabalho AFRÂNIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDUARDO PINTO CARVALHO contra TRADIMAQ LTDA e MINERAÇÃO - FERRO PURO LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA:     I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Nos termos do art. 840, §1º, CLT, com alteração trazida pela lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Estando claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos os requisitos previstos no diploma legal, não sem antes registrar que não se trata de exigência de liquidação do pedido, eis que não foi extinta a fase de liquidação, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, consoante parâmetros traçados no comando exequendo. Assim a mera indicação do valor do pedido, com narrativa que permita a liquidação dos valores objeto da condenação, garante, de forma plena, o alcance do objetivo da norma. Ressalto que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. Posto isto, registro que, no Processo do Trabalho, o montante atribuído à demanda tem função de estabelecer o rito processual e a alçada recursal, não sendo requisito essencial previsto no art. 840 na CLT. Ademais, o valor da causa é a expressão econômica aproximada do pedido. Não há que se falar em retificar o valor dado à causa, eis que em consonância com os objetos da presente ação. Rejeito. Descabe, ainda, falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. O valor atribuído à causa, portanto, conforme já dito, constitui mera estimativa para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e custas processuais.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A segunda ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados