Processo 0010469-78.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010469-78.2025.5.03.0048 AUTOR: ROSIMEIRE BARBOSA DOS SANTOS VALERIANO RÉU: BORGES E FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3245df9 proferida nos autos. RELATÓRIO ROSIMEIRE BARBOSA DOS SANTOS VALERIANO ajuizou reclamação trabalhista em face de BORGES E FRANCA LTDA, no dia 06/03/2025 todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme ata do ID. 4006967, o reclamado não compareceu à audiência una realizada no dia 24/09/2025, nem apresentou defesa nos autos, embora tenha sido regularmente notificado, como se observa da certidão expedida pela oficial de justiça do ID. c32df37. Portanto, de acordo com o disposto nos arts. 844 da CLT e 344 do CPC, declaro o reclamado revel e fictamente confesso quanto aos fatos articulados na inicial. Em consequência, há presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual deve ser confrontada com as provas constituídas nos autos, observados os limites legais. VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS CORRELATAS A reclamante alega que foi contratada em 07/05/2024 para exercer a função de cozinheira, com promessa de assinatura da CTPS, mas esta nunca foi efetivada. Sustenta que os pagamentos eram feitos da conta pessoal do sócio, configurando tentativa de não estabelecer vínculo. Requer o reconhecimento do pacto laboral de 07/05/2024 a 30/07/2024, a anotação da CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. No caso, o reclamado foi declarado revel e confesso quanto aos fatos articulados na inicial, os quais se presumem verdadeiros. Não bastasse, verifico a existência de diversas transferências bancárias em nome do réu, datadas no período vindicado pela autora (ID. 2c79a41). Diante da revelia e confissão ficta imputadas à parte reclamada e considerando-se as provas constantes dos autos, presumo verdadeiro o fato articulado na inicial. Assim, declaro o vínculo de emprego entre as partes, com início em 07/05/2024 e término em 30/07/2024. Considerando-se o vínculo de emprego reconhecido, e a dispensa sem justa causa em 30/07/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 30/08/2024 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), e, tendo em vista as penas de revelia e confissão ficta aplicadas à parte reclamada, bem como a ausência de prova em sentido contrário, procede o pedido de pagamento das seguintes parcelas: a) 30 dias de saldo de salário de julho de 2024; b) 30 dias de aviso prévio indenizado; c) 4/12 de 13º salário proporcional de 2024; d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; e) FGTS + 40%, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Para o cálculo, deverá ser considerado o salário mensal de R$2.500,00, informado na inicial, o qual e presume verdadeiro, vez que ausente prova em sentido contrário. Oportunamente, no prazo e sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, a parte reclamada deverá registrar a CTPS da parte reclamante, fazendo constar admissão em 07/05/2024, saída em 30/08/2024, com salário de R$2.500,00 por mês, função cozinheira; bem como entregar cópia de TRCT e guias CD/SD à parte reclamante. Para tanto, esse deverá depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara, também no prazo a ser estabelecido no momento oportuno. Diante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.