Processo 0010470-32.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010470-32.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010470-32.2025.5.03.0026 AUTOR: HERBERT JOSE DA SILVA RÉU: DATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3db92a proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0010470-32.2025.5.03.0026 Autor:         HERBERT JOSÉ DA SILVA Ré:                DATA ENGENHARIA LTDA   I - RELATÓRIO   Autor admitido em 01/12/2009, função de operador de ponte rolante, auferindo remuneração de R$13,75/hora, sendo desligado imotivadamente em 05/09/2023. Reclama: horas extras e intervalares, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, equiparação salarial (Adonias Sobrinho e Ananias Santos), tempo à disposição do empregador em razão das viagens a trabalho, 12h por mês, reparação pelo assédio moral sofrido (acusações e calúnias infundadas sobre sua esposa por colegas de trabalho). Defesa da ré (Id 7c3e939) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id cd859d9). Foram produzidas as provas periciais para apuração da alegada exposição à insalubridade e à periculosidade (laudo de Id b4cb504 e esclarecimentos de Id c39cefb), com manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (Id 42a8db0), foram colhidas as provas orais, encerrando, na sequência, a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia. A despeito da preliminar de inépcia levantada na defesa, não vislumbro nenhum vício estrutural na peça de ingresso, a qual, ao revés, expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificaram os pedidos ao final deduzidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a reclamada apresentou defesa ampla, tendo combatido todos os pedidos, à míngua de prejuízos processuais.   Prescrição quinquenal. Ajuizada a presente demanda em 07/04/2025, restam prescritas as pretensões anteriores a 07/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.   Equiparação salarial. O autor pretende equiparar-se aos colegas Adonias Sobrinho e Ananias Santos.  A defesa contesta a isonomia funcional e ressalta que o autor foi admitido como auxiliar de jatista, passou para a função de pintor em nov/2010, pintor A em junho/2019 e, por fim, operador de ponte rolante a partir de agosto/2020. O paradigma Adonias iniciou como eletricista de máquinas, passou para eletricista de máquinas A em junho/2019 e a partir de outubro/2020 assumiu a função de enrolador de motor polo D. Já o modelo Ananias Santos foi admitido com mecânico montador em maio/2016, sendo promovido a mecânico montador C em junho/2019, sendo distintos os cargos ocupados e as próprias responsabilidades de cada qual.   O elemento básico da equiparação salarial é a identidade funcional e, para tanto, o mero rótulo atribuído ao cargo não necessariamente será óbice à pretensão, cabendo destaque ao conjunto das atribuições que integram o rol funcional do paradigma e paragonado. Também pesa na aferição da equiparação o histórico funcional dos envolvidos, já que o desnível salarial pode ter origem no histórico profissional de cada qual ao longo dos anos de trabalho, o que também impede a comunicação salarial ao arrepio daquela particularidade. Pois bem. Consta dos autos que o autor iniciou na ré como jatista (Id 2ac032d), depois…

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