Processo 0010470-43.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010470-43.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010470-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005227-68.2010.8.27.2729/TO AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO TORRES GOMES ADVOGADO(A) : LUCAS FIGUEIREDO APRA (OAB DF072898) ADVOGADO(A) : JOÃO BENICIO VALE DE AGUIAR (OAB DF063231) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB DF063016) AGRAVADO : SEBASTIÃO CAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARLOS EDUARDO TORRES GOMES , evento 56, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração, que recebeu a seguinte ementa ( evento 20, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual o juízo de origem rejeitou, por preclusão e necessidade de dilação probatória, a alegação de excesso de execução deduzida em exceção de pré-executividade, bem como manteve a penhora de percentual de subsídio salarial do agravante, entendendo por prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão anterior. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de análise do excesso de execução arguido após longo lapso temporal e em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) a legalidade da penhora de parte dos subsídios salariais do devedor, à luz da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de excesso de execução remonta a cálculos de 2014, sendo arguida apenas em 2023, sem elementos que evidenciem erro material evidente ou suscetível de constatação imediata, razão pela qual depende de dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação em exceção de pré-executividade. 2. A inércia processual do executado por quase uma década configura preclusão temporal e, em razão da ausência de impugnação anterior, reflete concordância tácita a revelar também uma preclusão consumativa, impossibilitando a rediscussão da matéria. 3. Quanto à penhora de salário, não se verifica omissão relevante na decisão agravada, que enfrentou a matéria, ainda que de forma sintética, ao admitir sua relativização com base na jurisprudência do STJ e nas condições financeiras específicas do agravante. 4. A fixação da penhora em 30% dos subsídios não compromete a dignidade do devedor, que aufere remuneração bem superior à média da população brasileira, ante a ausência de prova de prejuízo à subsistência familiar, sendo a medida excepcional justificada diante da duração excessiva do processo e até mesmo da falta de indicação, pelo executado, de outros meios executórios. 5. Reconhece-se apenas a omissão formal quanto à ausência de enfrentamento expresso dos embargos de declaração, sem, contudo, alterar-se o mérito da decisão combatida. IV – DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a omissão no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão agravada.” Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por acórdão assim ementado ( evento 49, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…

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