Processo 0010470-47.2022.5.15.0044

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010470-47.2022.5.15.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - São José do Rio Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010470-47.2022.5.15.0044 AUTOR: YASMIN ACHILIE DE LIMA RÉU: M. A. TOGNOLO - CLINICA ODONTOLOGICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f448b76 proferida nos autos. DECISÃO GLENE AUGUSTO DE MELO BRONZATTI opõe Exceção de Pré-Executividade (fls. 1088/1095), postulando a declaração de nulidade dos atos expropriatórios que culminaram na arrematação do imóvel matriculado sob nº 58.294 do 2º CRI de São José do Rio Preto. Sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta da penhora e da alienação judicial em razão da ausência de intimação de sua companheira, Maria Angélica Tognolo, alegando existência de união estável e incidência do art. 842 do CPC; (ii) nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do executado acerca da realização do leilão; (iii) violação ao princípio da menor onerosidade da execução; (iv) impossibilidade de expropriação do bem por já ter sido alienado a terceiro mediante escritura pública lavrada em 10/04/2024; (v) subsidiariamente, nulidade da arrematação por suposto preço vil, em razão de avaliação defasada; e (vi) concessão de efeito suspensivo para impedir a imissão na posse e o registro da arrematação. Juntou documentos. A exequente impugna a medida (fls. 1110/1140), sustentando, preliminarmente, a inadequação e extemporaneidade da exceção, bem como a preclusão das matérias deduzidas. No mérito, afirma que a alegada alienação do imóvel constitui simulação destinada à blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, destacando que a constrição judicial antecedeu a lavratura da escritura pública e que inexistem provas da efetiva transferência patrimonial. O arrematante também apresentou manifestação (fls. 1151/1160), defendendo a validade da arrematação, a regularidade das intimações realizadas, a inexistência de preço vil e a irretratabilidade da alienação judicial, além de apontar elementos indicativos da inexistência de efetiva transferência da posse ao suposto adquirente. É o relatório. DECIDE-SE A Exceção de Pré-Executividade constitui medida excepcional, admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que independam de dilação probatória. No caso concreto, nenhuma das teses deduzidas pelo executado possui aptidão para infirmar a regularidade dos atos executivos praticados. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação da alegada companheira. Embora o executado sustente a existência de união estável, verifica-se que o imóvel encontra-se registrado exclusivamente em seu nome, constando na matrícula imobiliária seu estado civil como divorciado (R. 6/58.294 - fls. 923/925 e 1161/1168). De igual modo, na própria escritura pública de compra e venda posteriormente apresentada pela defesa (fls. 1096/1099), o excipiente novamente se qualificou como divorciado, sem qualquer referência à existência de companheira ou de direitos patrimoniais decorrentes de união estável. Assim, perante a publicidade e a presunção de legitimidade dos registros públicos, inexistia elemento objetivo apto a impor ao Juízo ou aos auxiliares da execução o dever de promover intimação de suposta companheira não identificada na matrícula do imóvel. Além disso, a alegada convivente, Maria Angélica Tognolo, é titular da empresa executada M. A. TOGNOLO – Clínica Odontológica, tendo…

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