Processo 0010470-49.2023.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010470-49.2023.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010470-49.2023.5.18.0005 AUTOR: ALCIVAN DA COSTA ALMEIDA RÉU: D. V. S. CORDEIRO CONSTRUCOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d327d2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ   Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por ALCIVAN DA COSTA ALMEIDA em face de CRDK CONSTRUÇÕES E AGRONEGÓCIOS LTDA., sob a alegação de ocorrência de sucessão empresarial de fato, grupo econômico familiar e fraude à execução.  Informa a parte Reclamante que, após esgotados os meios de busca patrimonial contra a devedora principal ( V. S. CORDEIRO CONSTRUÇÕES - ME**) e seu titular (DANIEL VICTOR SANTOS CORDEIRO), não foram localizados bens aptos a satisfazer o crédito trabalhista.  Sustenta que o executado Daniel continua a explorar o mesmo ramo econômico por meio da empresa suscitada (CRDK), formalmente registrada em nome de sua companheira, KAREM KELLY OLIVEIRA TAVARES, figurando esta como mera pessoa interposta ("laranja"). Apresentou documentos para amparar suas alegações. O pedido de tutela de urgência cautelar foi indeferido, determinando-se a regular citação da suscitada para manifestação. Devidamente citada, a suscitada CRDK CONSTRUÇÕES E AGRONEGÓCIOS LTDA. apresentou resposta. Em síntese, argumentou a regularidade de sua constituição, a autonomia de sua personalidade jurídica e de seu quadro societário, bem como a inexistência de grupo econômico ou sucessão.  Alegou que a inclusão direta do CPF de Daniel na execução, por se tratar de firma individual, tornaria o presente incidente desnecessário, e aduziu a falta de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Juntou alteração contratual e declaração de hipossuficiência. A parte Reclamante manifestou-se sobre a defesa da suscitada, reiterando a existência de fraude e apontando novos elementos documentais que demonstrariam a gerência de fato exercida por Daniel na empresa suscitada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.  II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Adequação Procedimental De início, afasto a alegação de inadequação ou desnecessidade do incidente formulada pela defesa. Embora a executada original seja uma firma individual — o que de fato autoriza a responsabilização direta do titular Daniel Victor Santos Cordeiro, haja vista a confusão patrimonial nativa dessa espécie de registro —, a pretensão do exequente visa alcançar o patrimônio de terceiro, qual seja, a pessoa jurídica CRDK CONSTRUÇÕES E AGRONEGÓCIOS LTDA. Assim, para a inclusão de nova pessoa jurídica na fase executiva sob a alegação de fraude, sucessão irregular ou grupo econômico, faz-se estritamente necessária a instauração do IDPJ, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 855-A da CLT, dos arts. 133 a 137 do CPC e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral. Portanto, o procedimento adotado é plenamente cabível e necessário. 2. Sucessão de Fato, Abuso da Personalidade Jurídica e Confusão Patrimonial O caso sob análise revela contornos ainda mais graves, demonstrando de forma clara o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e a sucessão de fato fraudulenta (arts. 10, 448 e 448-A da CLT). Após analisar detidamente as provas anexadas aos autos, verifico…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados