Processo 0010470-58.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010470-58.2026.5.03.0103 AUTOR: EVERSON DE SOUZA RÉU: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1193f proferida nos autos. Sentença Vistos, etc.... Everson de Souza ajuizou ação trabalhista em face de Paulo Afonso de Oliveira, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$83.566,66. Apresentou procuração e documentos. Por ocasião da audiência inaugural, ausente a reclamada, restou prejudicada a tentativa de conciliação. O autor requereu a aplicação da revelia e confissão ficta à reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas pelo autor. Prejudicadas as tentativas de conciliação. Decido: 1 – Desistência - Na audiência inicial, Id. 2d0f8d4, foi homologada a desistência do reclamante quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2011, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 3 – Revelia e confissão ficta - Apesar de regularmente notificado por via postal, conforme rastreamento, id. cb55f27, fls.150 do pdf crescente, o reclamado não habilitou no PJe, não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial, id. 2d0f8d4, ou seja, deixou escoar todas as oportunidades legais para o exercício do direito de defesa, razão pela qual tornou-se revel, por força do disposto no artigo 844, da CLT, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, passível de ser elidida apenas por provas pré-constituídas nos autos. 4 - Dos fatos e dos pedidos 4.1 - Vínculo de emprego - Rescisão indireta - Multa dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT - Indenização de danos morais - O reclamante sustentou que prestou serviços ao reclamado, no período de 14.10.2024 a 14.01.2026, com projeção do aviso-prévio até 14.02.2026, na função de marmorista, mediante remuneração mensal de R$ 3.500,00, estando presentes todos os requisitos da relação de emprego, porém não teve a CTPS anotada. Diante da confissão ficta da reclamada e não havendo provas em sentido contrário às alegações iniciais, tomo por verdadeiras as alegações iniciais no sentido de que: - o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 14.10.2024 a 14.01.2026, exercendo a função de marmorista, mediante remuneração mensal de R$3.500,00; - o trabalho ocorreu de segunda a sexta-feira, de 7h30 às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada, sob ordens diretas do reclamado, sem autonomia na execução das atividades; - houve prestação de…
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