Processo 0010470-64.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010470-64.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010470-64.2026.5.03.0101 AUTOR: JUNIA ISAMARA DIONISIO DA COSTA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3269b19 proferida nos autos.   SENTENÇA   1) RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.                                                2) FUNDAMENTAÇÃO   - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.    - Justa Causa. Estabilidade. Verbas Rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Para caracterização do abandono de emprego, necessária é a averiguação da existência de dois elementos essenciais, quais sejam, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, que deflui da intenção do empregado, mesmo que implícita, de colocar termo ao vínculo empregatício. É indisputada a sustação de prestação de serviços desde 08.01.26 (fls. 106/107). Todavia, não há prova de formalização da dispensa motivada da autora, por abandono de emprego, ou mesmo da comunicação da autora, já que o telegrama enviado sequer foi recebido pela reclamante (fl. 124). Tal fato desmagnetiza a pretensão de aplicação da dispensa por justa causa. Não cabe ao juiz impor tal medida por ocasião de reclamatória já em tramitação. Por outro lado, nota-se que a reclamante, à época da ruptura do contrato, estava grávida. Nesse cenário, a reclamante era titular de garantia de emprego (art. 10, II, "b" do ADCT). No entanto, no caso dos autos, a autora formulou apenas pedido de indenização do período de estabilidade, o que me leva a crer que ela não tem mais interesse em retornar ao seu posto de trabalho. Assim, converto a dispensa por justa em dispensa imotivada. Tendo vem vista a ruptura do contrato, defiro à autora o pagamento das verbas rescisórias postuladas, a saber: aviso prévio indenizado (30 dias); férias integrais + 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026 (3/12); e indenização de 40% sobre o FGTS, garantida a sua integralidade. Ausente prestação de serviços a partir de 08.01.26, não há falar em pagamento de salário do período. Ainda, a reclamada deverá expedir, após o trânsito em julgado e em prazo a ser oportunamente fixado, guias TRCT e CD/SD, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida à reclamante. Decorrido o prazo retro sem cumprimento da obrigação, fica esta Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás, sem prejuízo da multa ora fixada.  Considerando a reversão da justa causa em juízo, defiro o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante (IRR nº 71). A controvérsia instalada é repelente da multa estipulada pelo art. 467 da CLT. Por fim, quanto à indenização estabilitária, embora preenchidos os requisitos para a sua aquisição, o pleito da autora não tem como lograr êxito, vez que este postulou apenas a indenização…

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