Processo 0010470-67.2024.5.03.0058
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010470-67.2024.5.03.0058 RECORRENTE: KARLA APARECIDA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA APARECIDA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981e300 proferida nos autos. ROT 0010470-67.2024.5.03.0058 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARLA APARECIDA ALVES HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) MARINA FUNEZ (PR65116) MATHEUS DOMINGUETI (MG96658) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO (MG81245) RECURSO DE: KARLA APARECIDA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 431f764; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 33e1563). Regular a representação processual (Id 1a43247). Preparo dispensado (Id 2d87618). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, da CR, 4º, 6º, do CPC Consta do acórdão: Em relação ao pedido de letra "j", nada a deferir, eis que a reclamante postula "A declaração que o cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 62 VP-GIP TEMPO DE SERVIÇO E 92 VP-GIP/SEM SAL + FUNÇÃO, sobretudo em agosto de 2006 foi realizado de forma errada e prejudicial à parte autora, eis que não considerou a integração em sua base de cálculo do valor percebido a título de gratificação de CARGO COMISSIONADO, bem como da parcela QUEBRA DE CAIXA". (Negritei). Veja-se que o objeto dessa ação, como dito pela própria autora na inicial (fl. 9), é somente a integração da QUEBRA DE CAIXA. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, ainda não houve o trânsito em julgado da ação 0010698-18.2019.5.03.0058, em que se discute as diferenças das vantagens pessoais mencionadas. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a…
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