Processo 0010470-95.2026.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010470-95.2026.5.03.0026 AUTOR: MARLENE MUNIZ COSTA RÉU: PAS CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678f27f proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARLENE MUNIZ COSTA em face de PAS CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 03/08/2023 (Id. 8ea1a3e), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 01/04/2026 (Id. bb9ef42), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS A reclamante narra que a reclamada não realizou as contribuições previdenciárias de todo o período contratual. Busca a condenação da ré ao recolhimento do INSS relativos ao período de agosto de 2023 a setembro de 2025. Analiso. Nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho somente detém competência para executar contribuição social de parcela objeto de condenação ou homologação de acordo, fugindo à sua competência a execução de recolhimentos previdenciários de todo o período laborado. Neste mesmo sentido também é a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), além da súmula vinculante 53 do STF. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, para conhecer e julgar do pedido de recolhimento das parcelas do INSS por todo o contrato de trabalho e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, neste ponto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por contradição fática. Argumenta que a narrativa de dispensa imotivada colide com a solicitação de licença não remunerada assinada pela própria autora. Aponta a ausência de conclusão lógica e prejuízo à defesa. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte autora expôs os fatos que entende ensejadores de seus direitos e formulou pedidos determinados, indicando, inclusive, os fundamentos jurídicos que reputa aplicáveis. Assim, a discussão acerca da modalidade de ruptura contratual é matéria afeta ao mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi contratada em 03/08/2023 e dispensada sem justa causa em 12/09/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias. Alega que, após um período de licença não remunerada, ao tentar retornar ao labor, foi impedida e informada do desligamento imotivado, sendo orientada a aguardar o…
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