Processo 0010470-97.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010470-97.2025.5.03.0069 AUTOR: NILTON VIEIRA PENA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a3774 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010470-97.2025.5.03.0069 RECLAMANTE: NILTON VIEIRA PENA RECLAMADA: VALE S.A. I. RELATÓRIO NILTON VIEIRA PENA, qualificado na inicial, ajuizou, em 08 de abril de 2025, ação trabalhista em face de VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou emenda à petição inicial. Atribuiu à causa o novo valor de R$173.500,00. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas. Outrossim, impugnou a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, alegando que a juntada de documentos foi preclusa, que a medida é incabível sob a égide do CPC/2015 e que a Reforma Trabalhista veda a interrupção por outro meio que não a reclamação trabalhista. Analiso. O Sindicato Metabase Mariana ajuizou, em 05/02/2024, ação de protesto judicial para interrupção da prescrição, registrada sob o nº 0010124-83.2024.5.03.0069. A decisão transitada em julgado declarou interrompida a prescrição bienal e quinquenal dos direitos dos trabalhadores da empresa a partir de 05/02/2019, especificamente quanto ao pedido de equiparação salarial e reflexos. O protesto judicial continua a ser causa interruptiva da prescrição no processo do trabalho, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 170 de Recursos Repetitivos e na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1. Portanto, afasto as objeções da ré e reconheço a interrupção da prescrição em relação ao pedido de equiparação salarial e seus reflexos em 05/02/2024, retroagindo o marco prescricional para 05/02/2019. Quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial (ajuizada em 08/04/2025), pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 08/04/2020. Quanto aos pedidos formulados na emenda à inicial (ajuizada em 13/05/2025), pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2020. Extingo o processo, com resolução do mérito, quanto a estas parcelas prescritas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula a equiparação salarial com os paradigmas Carlos Antônio Ramos, Everaldo Carlos dos Santos, José Geraldo Custódio e Osmar Batista dos Reis, alegando que ocupavam a mesma função de Operador de Equipamentos e Instalações, no mesmo local de trabalho, com igual produtividade e perfeição técnica. A reclamada contesta, sustentando que reclamante e paradigmas possuíam evoluções profissionais distintas, sem contemporaneidade, com diferença de produtividade e perfeição técnica, além de laborarem em estabelecimentos (minas) distintos. Nos termos do art. 818, I e II, da CLT c/c Súmula nº 6, VIII,…
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