Processo 0010471-12.2024.5.15.0028
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010471-12.2024.5.15.0028 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA MARQUES HORTELAN RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca1032 proferida nos autos. ROT 0010471-12.2024.5.15.0028 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP136057) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP0132995-D) Recorrente: Advogado(s): 2. JESSICA CRISTINA MARQUES HORTELAN EVERTON DOS SANTOS (SP464366) LAERCIO GALLASSI (SP395260) MURILO MAXIMO RODRIGUES (SP243044) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA MARQUES HORTELAN EVERTON DOS SANTOS (SP464366) LAERCIO GALLASSI (SP395260) MURILO MAXIMO RODRIGUES (SP243044) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP136057) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP0132995-D) Id af45886 - Crefisa requer a juntada de substabelecimento. Defiro. RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. Id 7ea66f0 - a recorrente Reitera Recurso de Revista Id. 11fb2ff. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id ab6f91d; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 11fb2ff). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 2º DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou no v. acórdão: "DO GRUPO ECONÔMICO A reclamante requer a responsabilização solidária reconhecida entre as empresas recorridas, em virtude da formação de grupo econômico. Razão lhe assiste. Esclareça-se, por oportuno, que para fins justrabalhistas, não é necessário que haja confusão patrimonial entre as empresas ou mesmo movimentação financeira conjunta, bastando apenas que fique evidenciada uma relação de coordenação e entrelaçamento para o reconhecimento do grupo econômico. E tal relação de entrelaçamento ficou evidente. As reclamadas possuem identidade de sócios; identidade e complementaridade de objeto social, já que a CREFISA é instituição de crédito e a ADOBE é responsável pela atividade de cobrança, captação de clientes e assessoria de informações cadastrais. Assim, apesar da autonomia jurídica, as rés atuavam conjuntamente para uma só finalidade, qual seja, realização de empréstimos e financiamentos, sob o comando do Sr. José Roberto Lamacchia e da Sra. Leila Mejdalani Pereira, únicos acionistas de ambas as empresas (fls. 183 e 280) e que atuavam, respectivamente, como Diretor Superintendente e Diretora Presidente da Crefisa (fl. 278), configurando inequívoco grupo econômico na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Com efeito, o grupo econômico composto pelas reclamadas, resulta evidente da documentação carreada aos autos, chegando ao ponto de possuírem sede no mesmo endereço, sendo que a reclamada Adobe, empregadora da reclamante, faz a promoção de vendas e cobranças da reclamada CREFISA, ou seja, a Adobe é uma extensão da CREFISA. Não restam dúvidas que as empresas pertencem a um…
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