Processo 0010471-15.2026.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010471-15.2026.5.03.0080 AUTOR: LUANA APARECIDA FERNANDES RÉU: SHEILA REGINA MARQUES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16b339 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUANA APARECIDA FERNANDES ajuíza ação trabalhista de rito sumariíssimo contra SHEILA REGINA MARQUES FERNANDES. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 75-88). Impugnação à defesa (fls. 95-105). Depoimento das testemunhas (fls. 106-107). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 28 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 58, “caput” e parágrafos da Lei 8.213/91, somente os trabalhadores expostos a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) têm direito a receber o perfil profissiográfico na rescisão do contrato de trabalho. A reclamante não alega estar exposta a nenhum agente nocivo, motivo pelo qual o pedido de entrega do PPP (letra “O” de n. 10, fl. 21) é inepto, por faltar a causa de pedir. Pedido extinto sem resolução do mérito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Nas letras “L” e “R” de n. 10 (fl. 21), a reclamante pede as contribuições previdenciárias que não foram recolhidas ao longo do vínculo de emprego. Ocorre que a Justiça do Trabalho tem competência para executar de ofício apenas as contribuições previdenciárias que resultam das parcelas da condenação ou do acordo homologado. As contribuições devidas ao longo do vínculo de emprego, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador, escapam à competência desta Especializada. Nesse sentido: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." (Súmula Vinculante 53 do STF) "A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." (Súmula 368, I, parte final) Declaro extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de letras “L” e “R” de n. 10 (fl. 21), por incompetência absoluta. RELAÇÃO DE EMPREGO A reclamante alega que foi admitida em 07-05-2025, para a função de auxiliar de cozinha, com salário mensal de R$ 1.512,00, sem carteira anotada. A reclamada reconhece a admissão em 07-05-2026 e o pagamento do salário mínimo mensal. Aduz que deixou de anotar a CTPS porque, devido ao regime tributário adotado, não poderia registrar mais de 2 empregados. Os dados do contrato de trabalho são incontroversos. É irrelevante o motivo pelo qual a reclamada deixou de cumprir a obrigação legal e imperativa de registrar o empregado. PROCEDE o pedido de anotação da CTPS digital com admissão em 07-05-2025, cargo de auxiliar de cozinha e salário correspondente ao salário mínimo mensal de cada ano. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava de 06h00 a 14h00, de segunda a sexta-feira; que trabalhava também aos sábados, nos períodos de safra (maio a setembro); que não usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora. A reclamada sustenta que a jornada não ultrapassava 6 horas; que a autora usufruía do intervalo de 15 min; e que não havia labor aos sábados. As…
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