Processo 0010471-19.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010471-19.2025.5.03.0187 AUTOR: AMILTON MOREIRA DE SOUZA RÉU: CENTROLIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5253aa3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 8/4/2025, alegando, em síntese: que no período de maio de 2022 até setembro de 2023 trabalhou em acúmulo de função, exercendo, além da atividade contratada (auxiliar de limpeza), a função de motorista; que laborou em condições perigosas e insalubres; que faz jus a horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal; que não usufruiu o intervalo intrajornada corretamente; que não recebeu corretamente o adicional noturno e a hora noturna reduzida; que faz jus a indenização por danos morais pelo trabalho em condições hostis; que a reclamada não procedia ao escorreito recolhimentos do FGTS; que não recebeu no prazo legal a multa de 40% do FGTS. Formulou, em síntese, os seguintes pedidos: diferenças salariais por acúmulo de função, adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, horas extras (nulidade do acordo de compensação, desconsideração da jornada 12x36 e intervalo intrajornada), adicional noturno e hora noturna reduzida, indenização por danos morais, recolhimento de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamadas. Deu à causa o valor de R$284.064,28 Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas escritas, no bojo da qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da segunda, terceira e quarta rés, impugnaram os pedidos e documentos apresentados, e pugnaram pela improcedência dos pleitos. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou as segunda, terceira e quarta rés como devedoras na relação jurídica material alegada, na condição de tomadoras dos serviços, o que é suficiente para legitimar a presença de tais empresas no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade das partes demandadas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do alegado, os pedidos de gratuidade de justiça e honorários advocatícios formulados na presente demanda foram fundamentados. Ressalto, por oportuno, que os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual não carece de maiores fundamentos No que se refere à alegação de inépcia em relação aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e insalubridade, verifico que todos foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Rejeito. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE A parte autora alega que da admissão até…
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