Processo 0010471-41.2022.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010471-41.2022.5.18.0014 AUTOR: GERALDINO DUARTE BARBOSA RÉU: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797c8b8 proferido nos autos. DESPACHO / CANCELAMENTO CNIB RAÇA SAÚDE ANIMAL LTDA, arrematante do imóvel matrícula nº 68.085 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia, informa que adquiriu o bem em hasta pública nos autos do CumPrSe nº 0010783-44.2022.5.18.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, com arrematação homologada em 27/11/2024, posterior quitação integral do preço e expedição da carta de arrematação em 09/07/2025, encontrando-se o imóvel registrado em seu nome. Alega, contudo, que permanece ativa a indisponibilidade registrada sob Av-28, oriunda do processo nº 0010471-41.2022.5.18.0014, o que restringe o pleno exercício da propriedade. Sustenta que a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição, devendo o bem ser transferido livre de gravames anteriores. Requer, assim, o cancelamento da indisponibilidade Av-28, com recolhimento dos emolumentos pelo executado ou por fundos processuais, ou, subsidiariamente, a baixa independentemente de pagamento prévio, com cobrança posterior, juntando carta de arrematação, decisão homologatória, ofício expedido e matrícula atualizada do imóvel. Analiso. Trata-se de petição apresentada por terceiro interessado/arrematante, RAÇA SAÚDE ANIMAL LTDA, por meio da qual requer a adoção de providências para cancelamento da indisponibilidade registrada sob Av-28 na matrícula nº 68.085 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, postulando, para tanto, que este Juízo determine o pagamento dos emolumentos cartorários pelo executado, por fundos processuais ou, subsidiariamente, que a baixa seja efetivada independentemente do recolhimento prévio. Não obstante as alegações expendidas, o requerimento não merece acolhimento. Com efeito, embora a arrematação judicial constitua modo originário de aquisição da propriedade, apto a afastar restrições e gravames anteriormente incidentes sobre o bem, a efetivação do cancelamento registral perante o Cartório de Registro de Imóveis submete-se às normas próprias de regência da atividade extrajudicial, especialmente quanto ao recolhimento dos emolumentos correspondentes. Esclareço que os emolumentos necessários à baixa de registros de indisponibilidade possuem natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxa devida pela prática do ato registral, razão pela qual não se inserem no âmbito de despesas processuais suportadas pelo Juízo ou passíveis de imputação automática ao executado, sem previsão legal específica. Nessa linha, o cancelamento da indisponibilidade junto ao Cartório não encontra amparo no art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, submetendo-se, ao contrário, à disciplina geral prevista no art. 14 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual os atos registrais dependem do prévio recolhimento dos emolumentos devidos pela parte interessada diretamente à serventia extrajudicial. Ademais, verifica-se que a providência jurisdicional cabível já foi regularmente adotada nestes autos, tendo a Secretaria promovido, em 13/05/2024, a exclusão da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme Id 33d20fb, com o respectivo cancelamento lançado no sistema competente. A execução encontra-se extinta. Assim, eventual…
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