Processo 0010471-66.2025.5.03.0139
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010471-66.2025.5.03.0139 RECORRENTE: HAROLDO FERREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMIL ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27af3de proferida nos autos. ROT 0010471-66.2025.5.03.0139 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMIL ALIMENTOS S/A FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (SP165001) Recorrente: Advogado(s): 2. HAROLDO FERREIRA RODRIGUES CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU SANTANA (MG84396) RAFAEL CAMPOS RESENDE (MG219610) Recorrido: ALESSANDRA BARCELOS BOMTEMPO Recorrido: Advogado(s): HAROLDO FERREIRA RODRIGUES CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU SANTANA (MG84396) RAFAEL CAMPOS RESENDE (MG219610) Recorrido: Advogado(s): CAMIL ALIMENTOS S/A FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (SP165001) RECURSO DE: CAMIL ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c749580; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 549898a). Regular a representação processual (Id 6b7854d, 7f938d6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 101afe2: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 101afe2: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ac4048: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eb6ce2f, 14d5990; Condenação no acórdão, id d510a3a: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id d510a3a: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 36f63dc: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 141 e 492, caput e parágrafo único, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial (Id. d510a3a): (...) Portanto, retornando à minha compreensão atávica, forte nesses fundamentos, proveria o recurso da defesa para limitar a liquidação aos respectivos valores lançados na inicial, ressalvada a incidência de atualização monetária. Contudo, não é essa a compreensão da maioria da composição desta Turma Julgadora. De acordo com o entendimento majoritário, os valores lançados no rol de pedidos inicial não limitam a liquidação, conforme se vê dos julgamentos anteriores: "PROCESSO DO TRABALHO. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O Processo do Trabalho não exige a indicação dos valores estimados para os pedidos na ação submetida ao rito ordinário. O valor pecuniário se presta a estabelecer a alçada e definir o rito processual a ser seguido, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010512-09.2024.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 07/07/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores…
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