Processo 0010471-85.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010471-85.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0010471-85.2026.8.17.9000 PACIENTE: PAULO VITOR MACHADO COSTA AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE RECIFE-PE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0010471-85.2026.8.17.9000 Impetrante: Cassio Luis de Aguiar Paciente: Paulo Vitor Machado Costa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paulo Vitor Machado Costa, sob a alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, mesmo já tendo terminada a instrução e julgamento do feito, pelo 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, nos autos da Ação Penal nº 0072065-87.2022.8.17.2001. Na origem, o paciente teve sua liberdade cerceada em 09/08/2022, em virtude de ser denunciado pela prática dos crimes descritos artigo 121, §2°, I, na forma do artigo 29 c/ artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Já houve audiência de instrução e julgamento, bem como a sentença de pronuncia. De modo que a prisão foi mantida pelo magistrado de 1º grau para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente está segregado cautelarmente desde 09/08/2022, tendo já finalizada a instrução do feito, bem como de já ter sido pronunciado; b) há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na apreciação do Recurso em Sentido Estrito; c) condições favoráveis como primariedade, endereço fixo e atividade laboral lícita; d) necessidade de aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Requer, assim, em liminar, com posterior confirmação no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Decisão desta relatoria negando o pedido liminar. (ID 58875678). Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID 58896253). É o relatório. À pauta de julgamentos. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0010471-85.2026.8.17.9000 Impetrante: Cassio Luis de Aguiar Paciente: Paulo Vitor Machado Costa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO O cerne da impetração é a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, mesmo já tendo sido finalizada a instrução processual e o paciente ter sido pronunciado, além na demora da apreciação do Recurso em Sentido Estrito. Primeiramente, conforme se depreende da denúncia (ID. 108863077 – Autos Originários): “Por volta das 3h do dia 03 de outubro de 2021, em frente ao estabelecimento de eventos “Via Show Music Bar”, situado na Av. Aníbal Benévolo, nº 586, bairro de Água Fria, Zona Norte desta Capital, os denunciados, JOSÉ ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS, PAULO VITOR MACHADO COSTA e RAFAEL DOS SANTOS ELIAS, em comunhão de desígnios e ações, motivados pela torpeza decorrente de rixa antiga entre a vítima e um dos denunciados, mataram José Ricardo Rodrigues. Tal fato deu ensejo à instauração do presente procedimento investigatório. Narram os autos que, no dia e hora supracitados, a vítima trabalhava como segurança do estabelecimento retromencionado, ocasião em que foi surpreendida com a ação dos denunciados que, dotados de animus necandi no…

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