Processo 0010471-98.2024.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010471-98.2024.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010471-98.2024.5.03.0075 AUTOR: PAULO SERGIO PEREIRA RÉU: HERNANDO HELENO MATEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2750705 proferida nos autos. SENTENÇA   I- RELATÓRIO PAULO SERGIO PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de HERNANDO HELENO MATEUS, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial, dando à causa o valor de R$ 174.106,62. Juntou declaração de pobreza, procuração e demais documentos. Notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O reclamante apresentou impugnação aos documentos da defesa. Foi determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Foi juntado aos autos o laudo do sr. Perito. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes, de uma testemunha do autor, e três testemunhas do reclamado. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo réu. Conciliação final prejudicada. Sentença prolatada (ID 1bc80f0), sem reconhecimento do vínculo empregatício. O reclamante opôs recurso ordinário (ID c7e59c0), com contrarrazões do reclamado (ID 9a25eab). O apelo autoral foi conhecido e provido conforme acórdão ID 22f9ab5, reconhecendo o vínculo empregatício existente entre o autor e a reclamada, no período de 05/08/2019 a 31/08/2023, na função de trabalhador rural, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão no que tange aos pedidos consectários do reconhecimento do vínculo de emprego formulados na exordial, conforme entender de direito. É o relatório. Decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Vínculo empregatício. Verbas trabalhistas. Verbas rescisórias Ante o reconhecimento do vínculo empregatício existente entre o autor e o reclamado, em sede recursal, no período de 05/08/2019 a 31/08/2023, ausente comprovação de pagamento pelo reclamado, condeno-o a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (42 dias); b) 13° integral dos anos de 2020 a 2022, e proporcionais de 2019 (8/12) e 2023 (9/12), ante a projeção do aviso prévio; c) férias integrais + 1/3, em dobro, dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; d) férias integrais + 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023; e) férias proporcionais (2/12, ante a projeção do aviso prévio), do período aquisitivo 2023/2023; f) FGTS + 40%, de todo o pacto laboral. Ademais, reconheço que a extinção do contrato de trabalho se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador (S. 212 do TST), e determino que o reclamado promova a anotação do contrato de trabalho do autor na função de trabalhador rural, com data de início em 05/08/2019 e saída em 12/10/2023, ante a projeção do aviso prévio, sem fazer alusão a esta decisão, salário por diárias, no valor de R$ 100,00. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a parte ré ser intimada para proceder à anotação no prazo de 08 dias. Expirado tal prazo e inerte o reclamado, a anotação deverá ser feita por esta Secretaria, igualmente sem fazer alusão a esta decisão. Também deverá ser expedido ofício à SRT em caso de descumprimento. Defiro, ainda, o pedido de entrega das guias CD/SD, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em indenização substitutiva (item II da S. 389 do C. TST). Extrai-se do art. 467, da…

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