Processo 0010472-28.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010472-28.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010472-28.2025.5.03.0179 AUTOR: SARA LUISA DE ANDRADE FONSECA RÉU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbdad62 proferida nos autos. 0010472-28.2025.5.03.0179 SENTENÇA I- RELATÓRIO SARA LUÍSA DE ANDRADE FONSECA propôs reclamação trabalhista em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), em 20/05/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: reconhecimento da natureza salarial da parcela FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA – GFE e sua incorporação definitiva ao salário, pagamento das diferenças salariais, com reflexos e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.500,00. Realizada a audiência em 19/08/2025 (Id 23172ea), não obtida a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos. Em nova sessão, realizada em 05/03/2026 (id 4eaa337), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, do preposto e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho por aplicação da tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.143, sob o argumento de natureza administrativa da verba postulada. É incontroverso nos autos que a autora foi admitida sob o regime celetista. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 (“Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa”), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na hipótese dos autos, as verbas postuladas referem-se a e natureza salarial de parcela recebida e diferenças salariais, possuindo, portanto, natureza trabalhista e não administrativa. Assim sendo, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. Ademais, a Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados