Processo 0010472-32.2020.5.15.0094

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010472-32.2020.5.15.0094
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010472-32.2020.5.15.0094 AGRAVANTE: RONEY FERREIRA FREITAS AGRAVADO: ALL-IN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - EPP E OUTROS (1)   AP 0010472-32.2020.5.15.0094 - 9ª Câmara     Recorrente:   Advogado(s):   1. RONEY FERREIRA FREITAS ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (SP224092) MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) WESLLEY MARCIO MARQUES LOPES (SP228504) Recorrido:   ALL-IN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Recorrido:   CLAUDNEI JOSE MIANI Recorrido:   Advogado(s):   TIM CELULAR S.A. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: RONEY FERREIRA FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id 87e83fe; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 1ec2057). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS   APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 Decidiu o v.acórdão: "No caso dos autos, embora a sentença da fase de conhecimento (ID b116cd1), proferida em 6.3.2019, tenha fixado juros de 1% ao mês, a Certidão de Trânsito em Julgado de ID cb8660c (fl. 752) comprova que o título executivo somente se tornou imutável em 30.8.2024. Portanto, à época da decisão vinculante do STF, não havia coisa julgada material sobre os critérios de liquidação neste processo. Consequentemente, a decisão da Suprema Corte tem aplicação imediata e cogente, sobrepondo-se aos parâmetros fixados na sentença recorrível, por força do efeito vinculante e da eficácia erga omnes. Dessa forma, correta a decisão de Origem que rejeitou os cálculos apresentados pelo exequente (ID d96e085), pois estes aplicavam juros de 1% ao mês em desconformidade com a tese vinculante do Tema 1191 do STF. A aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme determinado na liquidação, é medida que se impõe, não havendo saldo remanescente a ser quitado com base nos critérios pretendidos pelo agravante. Nego provimento." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de…

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