Processo 0010472-33.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010472-33.2025.4.05.8302 AUTOR: TAMIRES MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE - PE33621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TAMIRES MARIA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou pessoa com deficiência, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é significativa a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. - Do requisito da miserabilidade A análise da miserabilidade exige um exame detalhado da renda declarada, das despesas e das condições de vida do grupo familiar. Inicialmente, cumpre analisar a composição da renda declarada. O grupo familiar é composto apenas pela autora (id. nº 151340464 e 128757435). A renda advém de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, conforme petição do INSS de id. nº 141987899. No último ano, o Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, passando a determinar que os valores de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, integrem o cálculo da renda familiar. Contudo, a aplicação de tal norma deve observar o princípio tempus regit actum. O requerimento administrativo do autor (DER) data de 24/01/2024 (Id.: 104303078), momento anterior à vigência do novo decreto. Portanto, ao caso em tela, aplica-se a legislação vigente à época da DER, que exclui o valor do Bolsa Família do…
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