Processo 0010472-45.2019.5.15.0101

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010472-45.2019.5.15.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Bauru
Última publicação
21/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010472-45.2019.5.15.0101 AUTOR: ROSA CLAUS RÉU: FRANCISCO EUGENIO CAVALIERI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318773c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Em relação aos patronos da reclamante Dr. Felipe Sato Rocha, Dr. Pedro da Rocha Galdino e Dr. Thiago Albuquerque Rodrigues Proceda-se a inativação dos advogados Dr. Felipe Sato Rocha, Dr. Pedro da Rocha Galdino e Dr. Thiago Albuquerque Rodrigues, no polo ativo deste processo, tendo em vista os substabelecimentos sem reserva de poderes, anexados nos Id e904d0b , Id 7dbd578 e Id ae70c10.   REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Em relação ao reclamado FRANCISCO EUGENIO CAVALIERI Conforme o v. acórdão de Id f0ae890, o polo passivo, nos termos da decisão de Id b42ac64 e petição de Id 90b53c3 foi regularizado. Em assim sendo, com a inclusão no polo passivo de GABRIEL MENINI CAVALIERI e de GIOVANNA MENINI CAVALIERI, por serem herdeiros do de cujus FRANCISCO EUGENIO CAVALIERI, proceda-se à inativação do reclamado, incluído por sucessão, ora também falecido.   Da manutenção dos sucessores acordantes (CARLOS EDUARDO CHICARELLI CAVALIERI e LIVIA AUGUSTA CHICARELLI CAVALIERI) no polo passivo Não houve denúncia de eventual inadimplemento do acordo de Id 28fd8a7, homologado na ata de Id f50e51b, sendo que no Id fcc1338, houve o depósito a título de recolhimento previdenciário decorrente do acordo entabulado pelas partes reclamante e os sucessores reclamados, CARLOS EDUARDO e LIVIA AUGUSTA. Ocorre que, nos termos da sentença de Id 4480931, os reclamados tiveram a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários periciais, todavia permanece suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados até que o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo de dois anos, tais obrigações do beneficiário, na forma do §4º do art. 791-A, da CLT. Por tal razão, ainda que satisfeitos os valores devidos pelos reclamados acordantes CARLOS EDUARDO CHICARELLI CAVALIERI e LIVIA AUGUSTA CHICARELLI CAVALIERI à reclamante e ao INSS, deverão ser mantidos no polo passivo.   2. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 08 (oito) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes.   3. DA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS À PARTE RECLAMANTE E DO RECOLHIMENTO DO INSS DEPOSITADO JUDICIALMENTE EM GUIAS HÁBEIS Oportunamente, proceda a Secretaria: -à liberação dos valores depositados decorrentes do pacto, conforme anteriormente já determinado nos Ids 43be2ce e c3a41d8, à parte reclamante, assim que…

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