Processo 0010472-73.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010472-73.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA RÉU: NETSRAC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919b7d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE CLAUDIO DA SILVA apresentou reclamação trabalhista contra NETSRAC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP, NETSLOG TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, todos identificados no processo. A parte trabalhadora alegou que foi contratada em 01/04/2015 e dispensada em 17/05/2024, afirmando que direitos trabalhistas lhe foram sonegados. Pretende a parte autora o reconhecimento de unicidade contratual, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro, indenização por danos morais (pelas condições do veículo e assédio), devolução de descontos, pagamento de PLR e responsabilidade das reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.268,42 (ID 102c14d). Juntou documentos. As duas primeiras reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID 2862e29), arguindo inépcia, prescrição e, no mérito, contestaram a unicidade contratual, a jornada descrita e a existência de danos morais, sustentando a legalidade dos descontos. A terceira reclamada também contestou (ID c970e49), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária. Na audiência de instrução (ID 3c46bb8), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelas Reclamadas e uma indicada pelo Reclamante. A degravação consta no ID 8181eea. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas e orais. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material, em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais combinado à não surpresa. Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se às ações ajuizadas a partir da vigência da mencionada lei, que é o caso da presente ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelas reclamadas. No processo do trabalho, impera o princípio da informalidade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido (artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT). A petição inicial permitiu a ampla defesa das rés, que contestaram especificamente cada tópico. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA A legitimidade passiva é analisada conforme a Teoria da Asserção. Se a parte autora indica a terceira reclamada como tomadora de serviços e pede sua responsabilidade, ela é parte legítima para figurar no polo passivo. A análise da responsabilidade da indicação da parte é matéria de mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos apresentados. As partes não indicaram vício formal ou material específico que retirasse a idoneidade das provas documentais, nos termos do artigo 830 da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 12/03/2025. Assim, pronuncio a prescrição…
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