Processo 0010472-96.2025.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010472-96.2025.5.15.0016 AUTOR: PAMELA CRISTINA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: BETTON SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c0ced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. Descontos indevidos. Acréscimo do FGTS pago com atraso. Multa do artigo 477 da CLT. A reclamante alega que foram realizados descontos indevidos nas verbas rescisórias, e o acréscimo de 40% sobre o FGTS foi pago com atraso, razão pela qual pleiteia a restituição dos descontos indevidos e a multa do artigo 477 da CLT. A reclamada afirma que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente e dentro do prazo legal. Analiso. Conforme TRCT ID. 8124fe3, a reclamante laborou para reclamada de 12-04-2024 a 17-07-2024, quando foi dispensada sem justa causa, a foram realizados descontos a título de vale transporte, vale refeição e outros, e a reclamada não comprovou que referidos descontos foram autorizados e realizados de forma legítima, não sendo sequer possível identificar a que título se refere os “outros descontos”. Ademais, não há provas de quando foi realizado o depósito do acréscimo de 40% sobre o FGTS, ônus que também era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da restituição dos descontos indevidos e a multa do artigo 477 da CLT. Acúmulo de função A reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratada, sem nada receber por isso, razão pela qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% de seu salário, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que a reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. b5e96c4 a preposta da reclamada disse: “[00:00:32] que a reclamante tinha como atribuições vender combustível e prestar bom atendimento aos clientes; [00:00:42] que a reclamante era uma funcionária regular, realizava o abastecimento de veículos e cumpria o horário de trabalho estabelecido; [00:01:13] que a reclamante atuava exclusivamente como frentista e não trabalhava no caixa da reclamada; Nada mais.” A preposta da reclamada disse que a reclamante…
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