Processo 0010473-30.2025.5.15.0033
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010473-30.2025.5.15.0033 RECORRENTE: MARCELO AMORIM RECORRIDO: VANESSA MARGARIDA SARZI E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0010473-30.2025.5.15.0033 (RO) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA RECORRENTE: MARCELO AMORIM RECORRIDA: VANESSA MARGARIDA SARZI RECORRIDA: L4B LOGÍSTICA LTDA JUIZ SENTENCIANTE: CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO bdl RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 844, § 4º, IV, DA CLT). PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE ALTERIDADE E SUBORDINAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O magistrado tem o poder-dever de indeferir provas inúteis quando o depoimento da própria parte é suficiente para formar seu convencimento (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa ("juris tantum") e não implica o reconhecimento automático do direito postulado, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos ou pela inverossimilhança das alegações (art. 844, § 4º, IV, da CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O depoimento pessoal do reclamante, ao admitir a percepção de valores por entrega que representam expressiva porcentagem do faturamento bruto da empresa (entre 35% e 54%), somado ao uso de veículo próprio com assunção de despesas de combustível e manutenção, revela natureza jurídica de parceria ou subcontratação autônoma. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. A estrutura remuneratória informada foge à lógica da "mais-valia" e ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT), uma vez que o suposto empregador não deteria margem econômica para suportar os encargos sociais e operacionais dentro de tal proporção de repasse, evidenciando que o prestador assumia os riscos e os frutos de sua produtividade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Vistos etc. Da sentença de ID b1b5c41, que julgou IMPROCEDENTES as pretensões, recorre o reclamante. Argui, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pede reforma em relação aos seguintes tópicos: revelia da 1ª reclamada e reconhecimento do vínculo de emprego; responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Foram apresentadas contrarrazões pela 2ª reclamada (ID af4af42). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o breve relatório. VOTO Ressalto, inicialmente, que a indicação de folhas nesta decisão considerará o arquivo do processo baixado em formato "PDF", em ordem crescente. Conheço do recurso ordinário, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o recorrente que teve cerceado seu direito de defesa em razão do julgamento de improcedência, mesmo sendo a 1ª reclamada revel e confessa quanto à matéria fática. Sustenta que o julgamento ocorreu sem o encerramento da instrução processual e após sua oitiva em audiência inicial, não lhe tendo sido oportunizada a produção das provas requeridas. Não prospera a preliminar. Com efeito, a origem, após declarar a revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, receber a defesa da 2ª ré e tomar o depoimento do…
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