Processo 0010473-66.2023.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010473-66.2023.5.15.0076 AUTOR: MIGUEL FERREIRA JUNIOR E OUTROS (2) RÉU: SINAPE SINALIZACAO VIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9525b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSOS N. 0010473-66.2023.5.15.0076 E 0010516-03.2023.5.15.0076 Reclamantes: MIGUEL FERREIRA JUNIOR, ANA AMELIA GUIMARAES FERREIRA e TEREZINHA ASSIS GIANVECHIO Reclamadas: SINAPE SINALIZACAO VIARIA LTDA. e MUNICIPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO MIGUEL FERREIRA JUNIOR e ANA AMELIA GUIMARAES FERREIRA ajuizaram, em 27/2/2023, Ação Trabalhista em face de SINAPE SINALIZACAO VIARIA LTDA e MUNICIPIO DE FRANCA, pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuíram à causa o valor de R$2.817.500,00 Foi determinada a juntada aos presentes autos de cópia integral do processo 0010516-03.2023.5.15.0076, ajuizado por TEREZINHA ASSIS GIANVECHIO, no qual a causa de pedir e pedidos são os mesmos daqueles formulados no processo 0010473-66.2023.5.15.0076 e foi atribuído o valor da causa de R$238.091,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com preliminar, refutando as alegações da inicial. Juntaram documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva dos reclamados. Saber se eles devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS…
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