Processo 0010473-86.2024.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0010473-86.2024.5.18.0128 AUTOR: RAPHAEL HENRIQUE RABELO ASSUNCAO RÉU: DISTRIBUIDORA DE CARNES VALE DO MOGI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797b0a2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese: a) indevida incidência de FGTS sobre reflexos das horas extras, com ocorrência de bis in idem; b) aplicação indevida da OJ 394 da SDI-1 do TST sem previsão no título executivo; e c) ausência de dedução dos depósitos recursais efetuados nos autos. Posteriormente, a executada juntou planilha retificada e respectivo arquivo de exportação do sistema PJe-Calc. Intimado, o reclamante manifestou expressa concordância com a impugnação apresentada pela reclamada e requereu a homologação dos cálculos com as ressalvas constantes da manifestação patronal. Decido. Considerando a concordância expressa do reclamante com a impugnação apresentada pela executada, bem como a apresentação de planilha retificada, reputo incontroversas as matérias impugnadas. Assim, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, para determinar a exclusão da incidência de FGTS sobre reflexos das horas extras além da exclusão da aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST e das incidências dela decorrentes. Resolvida a impugnação, homologo os cálculos de liquidação (ID. 2290fe6), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$10.263,76, atualizada até 30/04/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada. Trata-se de execução definitiva com depósito recursal. Converto em penhora o/s depósito/s recursal/is (ID. 91c0c17). Assim sendo, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no artigo 884 da CLT - prazo e fins legais. Transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido e honorários assistenciais. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado, no prazo de 15 dias, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. O FGTS deverá ser recolhido por meio de guia própria. Intimem-se as partes. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00. Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no…
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