Processo 0010474-02.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010474-02.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010474-02.2026.5.03.0134 AUTOR: GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1d9ce2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). F U N D A M E N T A Ç Ã O ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO Narra a autora ter laborado para a reclamada como inspetor fito/pragas de 07/04/2025 a 25/02/2026, quando pediu demissão. Pleiteia a nulidade de seu pedido de demissão, com o reconhecimento da estabilidade gestante e o consequente pagamento de indenização substitutiva. Sustenta que à época da rescisão já se encontrava grávida, e que tal condição era de conhecimento da empregadora. O conjunto probatório, contudo, revela contornos fáticos que afastam a pretensão obreira. Em depoimento pessoal prestado em audiência, a autora admitiu que a iniciativa da ruptura contratual partiu exclusivamente de si, motivada por questões de ordem pessoal (afirmou que "estava passando mal"). Mais relevante ainda foi a confissão de que, no exato momento em que formalizou o desligamento, já compareceu à sede da ré "de mala pronta", partindo imediatamente para residir em Caém/BA. Confirmou que não sofreu qualquer coação e que redigiu o documento de rescisão de próprio punho. A análise documental corrobora a plena consciência da obreira quanto ao seu estado e aos seus direitos. Isso porque a autora realizou ultrassonografia em 12/02/2026 (antes da demissão), que indicou 22 semanas de gestação, e já possuía caderneta de gestante desde 06/01/2026. Além disso, no verso do pedido de demissão (ID 51b1cd6), a reclamante redigiu declaração manuscrita renunciando expressamente à estabilidade gestante, declarando ciência das consequências do ato. Como se vê, não há qualquer indício de coação, fraude ou vício de consentimento no pedido de demissão. Quanto à aplicação do Tema de IRR nº 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à assistência sindical (art. 500 da CLT), entendo que o presente caso comporta indispensável distinção (distinguishing). A ratio legis do artigo 500 da CLT é garantir que a renúncia a um direito constitucional seja livre de vícios. No caso concreto, a finalidade da norma foi integralmente atingida pela própria conduta da autora, que nomeou especificamente o direito renunciado. Ademais, a assistência sindical não se realizou por fato exclusivo da trabalhadora. Ao optar por se desligar e deixar seu domicílio imediatamente, a autora inviabilizou materialmente qualquer tentativa de agendamento de homologação sindical tempestiva. O Direito não admite que a parte se beneficie de uma nulidade a que ela própria deu causa. Acolher a tese da inicial implicaria em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A estabilidade gestante visa proteger a empregada contra a dispensa arbitrária (art. 10, II, "b" do ADCT), o que não ocorreu. O que se verifica é um pedido de demissão voluntário, consciente e motivado por interesses particulares da obreira de mudar-se para outro estado. Portanto, ante a validade do ato jurídico e a ausência de dispensa imotivada ou vício de consentimento, não há que se falar em reintegração ou…

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