Processo 0010474-45.2026.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010474-45.2026.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010474-45.2026.5.03.0152 AUTOR: MARCO TULIO ARAUJO DA SILVA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2b5de proferida nos autos. PROCESSO 0010474-45.2026.5.03.0152   Vistos, etc. Primeiramente, a presente ação foi distribuída por dependência aos autos do processo 0010848-95.2025.5.03.0152, uma vez que reitera pedido formulado naquela demanda,  que foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O recolhimento das custas processuais está devidamente comprovado (ID.044c35c, fls. 20). Atendidos os pressupostos de constituição e validade do processo. Dê-se prosseguimento ao feito. Nos termos do art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por força da jurisprudência remansosa e abundante do C. TST, durante a fruição de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, os benefícios assistenciais à saúde do trabalhador não podem ser cancelados, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não é extinto com a suspensão do contrato de trabalho. Esta a compreensão da Súmula nº 440 do TST, reafirmada no Tema 220 do C.TST, nos autos do RR – 0000103-05.2024.5.05.0421, com acórdão publicado em 05.09.2025. No caso concreto, o último benefício previdenciário de que se tem conhecimento nos autos cessou em 31.10.2025, sem notícias de prorrogação ou de providência judicial  a tal respeito (ID.4ef4b07, fls. 52). Desse modo, em Juízo de cognição superficial e provisória, rejeito a pretensão deduzida em antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de análise futura, a requerimento da parte, uma vez instaurado o contraditório e a ampla defesa. Considerando as constantes inconsistências do sistema ZOOM na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências do PJe na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências e quedas do sistema AUD na Unidade Judiciária; Considerando a instabilidade da internet na Unidade Judiciária e, principalmente, das partes e testemunhas, em razão do pacote de dados (precariedade dos meios de transmissão de dados) que estas possuem que, em muitas vezes, é incompatível para áudio e vídeo simultaneamente; Considerando os constantes adiamentos de audiências pelos problemas acima relatados que estão a impactar de forma negativa a pauta de audiências e os prazos desta Unidade Judiciária, Considerando que as circunstâncias relativas à pandemia atingem níveis normais, não há que se falar mais na excepcionalidade de realização de audiências presenciais mas sim na excepcionalidade de audiências telepresenciais (“O colegiado firmou a compreensão de que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional” - trecho do PCA 00022. 60-2011.2022.2.00.0000) Considerando a significativa qualidade na colheita da prova na audiência presencial (art. 843 da CLT e PCA/CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000);   Considerando que os acordos ocorrem de forma mais constante nas audiências presenciais, com os(as) causídicos(as) e o(a)…

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