Processo 0010474-56.2020.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0010474-56.2020.8.27.2700/TO CREDOR : OSSIMARIA BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Ossimaria Braga de Souza , no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.374,10 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizados em 16/04/2021 (evento nº 20 – CALC2), com trânsito em julgado em 31/05/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000090 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da Ação Originária nº 0009772-09.2014.8.27.2737 (evento nº 20 – OFICI_REQUIS1). Após despacho inicial do evento 24, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 31, OFIC2 ), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 34, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas ambas as partes (eventos 35 e 36), opondo ciência nos eventos 38 e 40. Petição do evento 44, PED_TRAMIT_PRIOR1 em que a parte credora pugna pela concessão do benefício da parcela superpreferencial do crédito. Decisão do evento 46, DECDESPA1 , na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial . É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Município de Porto Nacional a Lei nº 2.263/2015, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e…
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