Processo 0010474-60.2024.5.15.0094

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010474-60.2024.5.15.0094
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010474-60.2024.5.15.0094 RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: BRUNA MAYARA DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75840de proferida nos autos. ROT 0010474-60.2024.5.15.0094 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA MAYARA DE FRANCA FILIPE SIQUEIRA GUERRA (CE25477) Interessado:   JOAO LUCIO COMUNE RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id da01d07; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 431fb71). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c5d21c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 6c5d21c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f1cf5b: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 47f2d08 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGOS -  5º, LXXIV DA CRFB - 790, §§ 3º E 4º DA CLT - 373, I DO CPC PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST Constou do v. julgado: "(...) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante encartou declaração de hipossuficiência não infirmada, portanto, mantenho a concessão do benefício à justiça gratuita com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado nesta Corte Regional, firmado por meio do julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000, julgado em 01/12/2022. (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min.…

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