Processo 0010474-75.2024.5.03.0100

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010474-75.2024.5.03.0100
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010474-75.2024.5.03.0100 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NEUZA MENDES FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de488a proferida nos autos. ROT 0010474-75.2024.5.03.0100 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 1.085.556,27 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA NEUZA MENDES FIGUEIREDO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   DAVID WILSON ARANTES DE PAULA Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513)   RECURSO DE: MARIA NEUZA MENDES FIGUEIREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c3b35f2; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 94ade72). Regular a representação processual (Id fe43acd). Preparo dispensado (Id 52ddc0b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação: Artigo 62, II, e parágrafo único da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : Em síntese, o fato de a reclamante gerenciar uma equipe de quase trinta pessoas e ser a responsável pela aplicação das normativas e estratégias da empresa perante essa força de trabalho é a manifestação inequívoca da fidúcia especial exigida pelo art. 62, inciso II, do texto consolidado.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fáticos da espécie  (Súmula 296 do TST). Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X   da Constituição da República. - violação dos arts. 62, II, 74,  457, 464  da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Seu próprio depoimento pessoal, revela, por confissão, que a sua gestão abrangia toda a equipe de vendas, composta por um quadro que variava "entre 26, 28" trabalhadores (gravação da audiência - link: f. 4295). E que ela era a responsável por "acompanhar todo o time de vendas", fazer a "conferência de cartaz", "...de preço", "acompanhar o time de venda do vendedor nos atendimentos", "passar para a equipe também as demandas do regional todos os dias" e "relatar diariamente para o regional tudo o que acontecia na filial". (...) A testemunha inquirida por…

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