Processo 0010475-02.2022.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010475-02.2022.5.18.0007 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA SANTOS RÉU: NOVO MUNDO SERVICE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f95f7 proferido nos autos. Vistos. Requereu o exequente a realização das consultas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ONR/ARISP. Pleiteou ainda a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e à JUCEG, para apuração da existência de imóveis ou participação societária dos executados; a suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados; e a proibição à participação em licitações públicas. Analiso. Considerando que o RENAJUD e o INFOJUD foram utilizados a última vez há quase 3 anos, defiro sua reiteração. Providencie a Secretaria. Incluam-se os executados no SERASAJUD. Indefiro o pedido de consulta ao ONR/ARISP, bem como expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que já foi realizada nos autos a consulta CNIB (ID. d5c6aea), a qual localiza e registra a indisponibilidade de quaisquer imóveis, urbanos ou rurais, dos executados situados em todo o território nacional. Foi realizada, nesta data, consulta ao INFOSEG, a qual não encontrou nenhum vínculo societário das executadas, a não ser entre a quarta e quinta executadas com a primeira devedora; e entre o sexto executado e a segunda devedora. Prosseguindo, apesar desta Magistrada considerar possível a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do CPC, tais medidas só se justificam se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Este posicionamento é corroborado pelo Eg. TRT 18. Vejamos: MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. Para a adoção de medidas atípicas de execução não basta o mero inadimplemento dos valores devidos, sendo indispensável a demonstração de algum ato específico de ocultação de bens, falta de cooperação ou estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. "In casu", o exequente não demonstra quaisquer indícios da existência de movimentação patrimonial, por parte do executado, que justifique o bloqueio de cartões de crédito ou a suspensão, apreensão ou proibição da renovação da CNH e passaporte. Conquanto se almeje, como ideal, a máxima efetividade da execução, não apontadas circunstâncias específicas que a justifiquem, a adoção das medidas atípicas apontadas acima conflita com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência prevalecente no âmbito da SDI-II, do TST. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010177-50.2023.5.18.0241; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DA CNH. Para a utilização de medidas coercitivas atípicas, deve ficar evidenciado nos autos indícios de que o devedor está ocultando patrimônio e utilizando de meios ardilosos para se esquivar da obrigação, apesar de possuir condições de pagar a dívida ou, ainda, que está ostentando riqueza revelando incompatibilidade entre o estilo de vida e a situação patrimonial delineada nos autos, em que restaram frustradas as medidas típicas de execução. No caso específicos destes autos, não há elementos de convicção nesse sentido,…
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