Processo 0010475-23.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010475-23.2025.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria complementar, na qual os autores relataram, em síntese, que são aposentados da Caixa Econômica Federal e ajuizaram reclamações trabalhistas individuais, obtendo o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), bem como de seus reflexos. Alegaram que, não obstante o reconhecimento da natureza salarial e a consequente incidência de contribuições previdenciárias, esses valores não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios de aposentadoria complementar pagos pela requerida. Sustentaram que, se as verbas tivessem sido corretamente pagas à época própria, teriam integrado o salário de participação e, por consequência, o cálculo do benefício suplementar. Pediram, ao final, a revisão do benefício previdenciário complementar, com a inclusão das verbas reconhecidas na esfera trabalhista e o pagamento das diferenças correspondentes (mov. 1.1). Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2/1.27). A decisão de mov. 19.1 determinou a emenda da inicial. Os autores juntaram a íntegra dos processos trabalhistas e houve desistência da ação pelo autor Cláudio (movs. 22.1/22.37). A decisão inicial homologou a desistência parcial e ordenou a citação da requerida (mov. 24.1). Citada (mov. 38), a requerida ofereceu contestação (mov. 44.1). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, impugnou o valor atribuído à causa e defendeu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Suscitou, ainda, a prescrição. No mérito, invocou a improcedência dos pedidos com fundamento no Tema Repetitivo nº 1021 do STJ, por ser inviável a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria complementar já concedidos, especialmente porque a ação foi ajuizada após a data-limite da modulação de efeitos. Argumentou que a parcela CTVA não integra o salário de participação previsto no regulamento do plano REG/REPLAN, conforme a Circular Normativa CN DIBEN nº 018/98, inexistindo previsão regulamentar e custeio atuarial para sua inclusão, além de destacar a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato previdenciário. Ressaltou que a inclusão pretendida acarretaria desequilíbrio atuarial e prejuízo aos demais participantes do plano. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 44.2/44.16). Os autores apresentaram réplica (mov. 48.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 49.1), as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 52.1 e 53.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Antes, enfrento as questões preliminares e prejudicial. II.I.…
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