Processo 0010475-24.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010475-24.2026.5.03.0057 AUTOR: THAIS ALVES DE AZEVEDO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24aa228 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO THAIS ALVES DE AZEVEDO ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/03/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 191.467,02. Em sua petição inicial, a reclamante alega ter sido contratada em 22/10/2021 como Técnico Bancário Novo, exercendo função de confiança e atuando na comercialização de produtos de seguridade, como seguros e consórcios, mediante metas e controle da ré. Sustenta que a rubrica "11037 - PREMIAÇÃO VENDA" , instituída em 2021 em substituição ao programa "MUNDO CAIXA", possui natureza jurídica de comissão em razão da habitualidade e do caráter contraprestativo por desempenho ordinário, defendendo a nulidade do item 7.1 do regulamento interno e a inaplicabilidade do art. 457, § 4º, da CLT. Diante disso, pleiteia a declaração da natureza salarial da parcela e sua integração à remuneração para o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias com 1/3, FGTS (8%), APIP, abono pecuniário, PLR e contribuições para a FUNCEF, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita , fundamentada na declaração de hipossuficiência econômica, a utilização de prova emprestada de processo distinto com identidade de partes e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A reclamada apresentou defesa escrita arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto aos reflexos em previdência complementar (FUNCEF), a inépcia da inicial por ausência de liquidez e determinação dos pedidos e a impugnação à gratuidade da justiça , alegando que a autora percebe remuneração superior ao limite legal. No mérito, arguiu a prescrição total da pretensão, por se tratar de alteração do pactuado em janeiro de 2021 (OJ 175 da SDI-1 do TST), e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal . Contestou o pedido de integração salarial defendendo que as premiações possuem natureza de prêmio por liberalidade , vinculadas a metas coletivas e critérios de qualidade, sendo que a comercialização de produtos já é remunerada pelo salário fixo. Refutou a incidência de reflexos em RSR e PLR, apontou que regulamentos internos restringem a base de cálculo de parcelas como anuênios e licença-prêmio e requereu que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na inicial . Por fim, postulou a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela ré. Foi produzida prova documental, declarada preclusa a dilação probatória e, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reflexos da parcela em debate sobre contribuições para a previdência privada, invocando a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453. Todavia, tendo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sido formulado de forma reflexa, em decorrência de parcela cuja natureza salarial…
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