Processo 0010475-31.2024.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010475-31.2024.5.18.0104 AUTOR: JOSE AELSON DE MEDEIROS RÉU: JDA DE ALMEIDA MANUTENCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d4d28 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc... O processo encontra-se na fase de execução. As partes (JOSE AELSON DE MEDEIROS e JDA DE ALMEIDA MANUTENCOES) apresentaram termo de acordo escrito (ID dcb55b0), devidamente assinado, pondo fim ao litígio. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surtam seus legais efeitos. A reclamada pagará ao reclamante a importância de R$ 78.574,57 (setenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) a ser pago em 08 (oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 9.821,82 (nove mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), com vencimento todo dia 20 de cada mês, iniciando-se em Abril de 2026 e findando em Novembro de 2026. A requerida efetuará o depósito do FGTS (R$ 16.975,10) mais a multa de 40% (R% 8.246,31) até o dia 20 de Dezembro de 2026. Ainda como parte do acordo, a requerida efetuará o pagamento dos honorários de sucumbência do valor de R$ 5.687,81 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) até o dia 20 de Janeiro de 2027. Os pagamentos serão realizados na conta bancária da procuradora do autor, indicada na minuta do acordo. Registro, por oportuno, constar dos autos comprovante de pagamento da primeira parcela (ID ba39e40). Recebidos os valores acima, o autor dará plena e rasa quitação quanto aos pedidos e extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar a que título for em qualquer instância ou foro. O não cumprimento das obrigações acima pela ré importará na aplicação de multa diária de 5% até o limite de 50% sobre as parcelas em atraso, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas a partir do 10º dia de atraso. As parcelas acima referem-se à última planilha de cálculo apresentada no processo. Com relação ao recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária, a ré deverá efetuá-la no prazo de 30 dias, contados da data da última parcela. No tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, a ré deverá recolher a verba de maneira proporcional ao valor do acordo, relativamente à discriminação das verbas. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente de que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do…
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